Decisão TJSC

Processo: 5079746-35.2025.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO INJUSTIFICADA DE ACLARATÓRIOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. PENALIDADE MANTIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO OPORTUNO, APELAÇÃO DESERTA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS AO CASO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO E APELAÇÃO JULGADA DESERTA. (TJSC, ApCiv 5042818-56.2023.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 04/09/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6980512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5079746-35.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Evento 18) interposto por S. F. e Supermercado Mix Ltda., em face de decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 8): Ante o exposto, indefiro o beneplácito da Justiça Gratuita requerido pela parte recorrente, por entender que não comprovou de maneira satisfatória sua condição de hipossuficiência financeira e tampouco indicou a existência de despesas extraordinárias.

(TJSC; Processo nº 5079746-35.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO INJUSTIFICADA DE ACLARATÓRIOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. PENALIDADE MANTIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO OPORTUNO, APELAÇÃO DESERTA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS AO CASO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO E APELAÇÃO JULGADA DESERTA. (TJSC, ApCiv 5042818-56.2023.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 04/09/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6980512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5079746-35.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Evento 18) interposto por S. F. e Supermercado Mix Ltda., em face de decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 8): Ante o exposto, indefiro o beneplácito da Justiça Gratuita requerido pela parte recorrente, por entender que não comprovou de maneira satisfatória sua condição de hipossuficiência financeira e tampouco indicou a existência de despesas extraordinárias. Consequentemente, intime-se-a para, no prazo de 5 dias, efetuar a comprobação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (CPC, art. 101, § 2º c/c art. 1.007, § 2º). Em suas razões (Evento 18), a parte agravante sustenta que antes do indeferimento do pedido da gratuidade da justiça deveria o Relator ter oportunizado à parte a comprovação dos pressupostos legais necessários à concessão do beneplácito, conforme traz o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, de modo que, somente após, acaso constatada a ausência de hipossuficiência, poderia o magistrado indeferir o pleito. Aduz que acostou aos autos todos os elementos capazes de evidenciar a sua hipossuficiência econômico-financeira, atendendo plenamente as exigências legais, não sendo aceitável que o seu pedido de Justiça Gratuita seja negado com fundamento em meras conjecturas ou juízos de valor subjetivos, dissociados do conjunto probatório juntado. Contrarrazões ao Evento 27. É o relatório necessário. VOTO Inicialmente, impende destacar que o agravo interno encontra previsão no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.  §3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.  Da juntada de documentos novos A parte agravante acostou em grau recursal os extratos bancários, extratos de processos contra a embargante, balancetes da empresa e demais documentos contábeis com o fim de comprovar a sua hipossuficiência (Evento 18).  Conforme preceitua o Código de Processo Civil, a juntada de documentos após a inicial ou contestação só é permitida em hipóteses excepcionais, a saber: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao Juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Ademais, esta Corte já se manifestou a respeito da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EMBARGANTE (DEVEDORA PRINCIPAL) E PELO GARANTIDOR (TAMBÉM EXECUTADO). ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SOMENTE PELA DEVEDORA PRINCIPAL. CUSTAS E HONORÁRIOS QUE DECORREM APENAS DA DEMANDA INCIDENTAL. INTERESSE DE TERCEIRO PREJUDICADO NÃO CONFIGURADO. GARANTIDOR DA DÍVIDA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. INCONFORMISMO DA EMPRESA COM A REJEIÇÃO DA BENESSE. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E DÍVIDAS. ÚNICO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA A CONESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS ESSENCIAIS, COMO BALANCETES, DEMONSTRATIVOS DE FATURAMENTO E EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO PATRIMONIAL. EXIBIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL, SEM JUSTO IMPEDIMENTO. ART. 435, §1º, CPC. EMPRESA QUE MANTÉM ATIVIDADE ATRAVÉS DE VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO E ARCA COM LOCAÇÃO DO IMÓVEL COMERCIAL. RECEITA PRESUMIDA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5082065-10.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 16/10/2025) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR AO JULGAMENTO. FINANCEIRA RÉ QUE, AO APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES, ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS, DE MODO A BUSCAR COMPROVAR A LICITUDE DE TARIFAS BANCÁRIAS CONTRATADAS. JUNTADA TARDIA. DESCABIMENTO NO CASO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCEÇÕES DO ARTIGO 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOCORRENTES. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. POSTULADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. REQUERIDA REVISÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, HAJA VISTA A EFETIVA APRECIAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL PELA SENTENÇA, NA FORMA REQUESTADA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. REQUERIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. ENCARGO MANTIDO COMO PACTUADO. TENCIONADO EXPURGO DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. MATÉRIAS A SEREM TRATADAS CONFORME ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.578.533/SP). EXIGÊNCIAS AUTORIZADAS DESDE QUE PACTUADAS EM VALOR NÃO EXCESSIVO E QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES AO REGISTRO DE CONTRATO E À AVALIAÇÃO DE BEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS REFERIDOS ENCARGOS. NECESSIDADE, AINDA, DE SE AFASTAR, POR COROLÁRIO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O FINANCIAMENTO DAS TARIFAS EXPURGADAS, NOS TERMOS DO QUE FOI REQUESTADO. ADUZIDA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS SEGUROS. ENTENDIMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA É LEGAL, DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR COM A FINANCEIRA CONTRATANTE OU COM TERCEIRO POR ELA INDICADO. OPCIONALIDADE DA PACTUAÇÃO AVERIGUADA NO PRESENTE CASO. EXIGÊNCIA AUTORIZADA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL QUE SE OPERA, PARA ADAPTAR-SE AO DESFECHO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA EQUIDADE OBSTADA NO CASO, À LUZ DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL ESTABELECIDA NA NORMA DE REGÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA COM ESTEIO NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA CONSERVADA, PORQUE ADEQUADA AO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004375-04.2021.8.24.0058, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 12/09/2023) Com efeito, na espécie, é possível extrair que os documentos apresentados expõem fatos anteriores à prolação da sentença impugnada. Assim sendo, considerando a possibilidade evidente de apresentação dos extratos durante o trâmite processual na origem, inviável o seu conhecimento nesse momento. Diante disso, necessário o reconhecimento de ofício da impossibilidade de apresentação dos documentos em fase recursal. Do mérito recursal Em análise aos autos, verifica-se que os embargantes pleitearam a concessão da gratuidade na justiça em sua petição inicial (Evento 1, INIC1), juntando documentos para demonstração de sua hipossuficiência. Diante do requerimento, e antes da análise da hipossuficiência, o juízo a quo oportunizou aos postulantes a juntada de provas complementares (Evento 7), as quais sobrevieram ao Evento 16.T odavia, ao ser proferida a sentença, a gratuidade da justiça lhes foi indeferida, visto que as provas não foram suficientes para evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Evento 25): [...] Por esta razão, a parte embargante foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca do seu faturamento mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contendo.  Nota-se que o extrato de movimentação financeira juntado é de 2021, não sendo apresentado um extrato atualizado (Evento 16, EXTR9).  Os demais documentos juntados também não se mostram suficientes para comprovar a hipossuficiência da embargante. Diante disso, o pleito de gratuidade deve ser indeferido. [...] Dito isso, percebe-se que não houve violação ao disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o magistrado da origem agiu de acordo com o dispositivo mencionado, observado que antes de indeferir o pedido, oportunizou à parte a comprovação dos pressupostos necessários a benesse: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Logo, não caberia ser determinada nova intimação neste grau de jurisdição para demonstração da hipossuficiência, uma vez que já foi possibilitado à empresa exibir os documentos pertinentes ao pedido de justiça. Neste sentido, destaca-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. RECURSO DESTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DO ART. 99, §2º, DO CPC DEVIDAMENTE OBSERVADO NA ORIGEM. INSISTÊNCIA NO PLEITO EM SEDE RECURSAL QUE DISPENSA NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO. INSURGENTE QUE DEVERIA TER INSTRUÍDO SEU RECLAMO COM A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. PEDIDO REJEITADO NO PONTO. O argumento de que não foi oportunizada a juntada de outros documentos não merece guarida. De fato, desnecessária nova intimação da parte interessada para comprovar a hipossuficiência, pois quando da reiteração do pleito de gratuidade, poderia ter trazido elementos de prova da sua atual condição financeira, a fim de arredar a conclusão do Magistrado singular (TJSC, Apelação n. 0302461-90.2019.8.24.0023, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024). INVOCADA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL QUE É RELATIVA. CASO CONCRETO EM QUE, ALÉM DA AUSÊNCIA DA PRÓPRIA DECLARAÇÃO, OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS INFIRMAM A REFERIDA PRESUNÇÃO. POSTULANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTENTO NEGADO. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.772.836/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO INJUSTIFICADA DE ACLARATÓRIOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. PENALIDADE MANTIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO OPORTUNO, APELAÇÃO DESERTA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS AO CASO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO E APELAÇÃO JULGADA DESERTA. (TJSC, ApCiv 5042818-56.2023.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 04/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A PARTE AGRAVANTE ALEGA NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSTENTANDO QUE NÃO LHE FOI OPORTUNIZADA A COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. REQUER, AINDA, A REFORMA DA DECISÃO COM BASE EM DOCUMENTOS JUNTADOS NO AGRAVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL; E (II) SABER SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado de primeiro grau oportunizou à parte agravante a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, atendendo ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já decidida com base em jurisprudência consolidada e interpretação adequada dos dispositivos legais, sendo via inadequada para reexame de mérito. A juntada de novos documentos no agravo de instrumento não pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada nos artigos de lei e precedentes jurisprudenciais, inexistindo qualquer nulidade ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA PODE SER MANTIDA QUANDO A PARTE FOI PREVIAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 2. O AGRAVO INTERNO NÃO É INSTRUMENTO ADEQUADO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, DEVENDO A PARTE BUSCAR EVENTUAL REFORMA POR MEIO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 3. A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PODE SER APRECIADA DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (TJSC, AI 5057564-32.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 16/09/2025) Outrossim, conforme exposto na decisão monocrática de Evento 9, o conjunto probatório juntado na origem não se mostra razoável o bastante para o deferimento do beneplácito, visto que não é contemporâneo e não destaca de forma inequívoca a hipossuficiência da pessoa jurídica:  [...] A parte não comprovou de maneira inequívoca sua alegada hipossuficiência. O balancete acostado aos autos (Evento 16) data do ano de 2021, mostrando-se, assim, completamente defasado e inapto a refletir a condição financeira presente da pessoa jurídica. A ausência de documentos contemporâneos que comprovem a alegada hipossuficiência já seria, por si só, motivo suficiente para o indeferimento do benefício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO RESPALDAM A VULNERABILIDADE FINANCEIRA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DO AUSPÍCIO A PESSOA JURÍDICA. BALANCETES QUE, ISOLADAMENTE NÃO COMPROVAM A CARÊNCIA DE RECURSOS, PORQUANTO REMANESCE À MÍNGUA DE ELEMENTOS QUE RESPALDEM A DITA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM O PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANTENÇA NÃO DEMONSTRADO . DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059356-89 .2023.8.24.0000, do , rel . André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2024). Ademais, e apenas a título de reforço argumentativo, ainda que se analisasse o balancete de 2021 (Evento 16, EXTR9), a conclusão seria a mesma. O referido documento revela valores expressivos e incompatíveis com a tese de carência de recursos, ao apontar um patrimônio líquido positivo de R$ 938.732,21 e um ativo circulante de R$ 1.980.493,34, com créditos a receber que superavam R$ 1,7 milhão. Segue o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA CONDIÇÃO CONCESSIVA. INSUFICIÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO POR VOTAÇÃO UNÂNIME QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0014526-78.2010.8.24.0033, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023). No que tange aos demais documentos acostados ao Evento 16, embora possam sinalizar uma situação financeira delicada, são insuficientes para aferir a real capacidade da agravante de suportar os ônus processuais. Tais elementos, por si sós, não têm o condão de comprovar, de maneira inequívoca, a hipossuficiência econômica que autoriza a concessão da benesse. Em verdade, os argumentos apresentados pela parte agravante não possuem respaldo documental suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. A respeito, já decidiu este , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2021). Assim, em vista do considerado, a benesse de gratuidade não pode ser concedida. [...] Desse modo, em razão da inviabilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente, o recurso deve ser desprovido. Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno do Evento 18 e negar-lhe provimento. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980512v21 e do código CRC 0ed9cefd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:37     5079746-35.2025.8.24.0930 6980512 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6980513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5079746-35.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA AGRAVO INTERNO EM apelação. embargos à execução. DECISÃO monocrática que indefiriu a concessão da gratuidade da justiça à empresa embargante. INSURGÊNCIA DESTA. juízo de ADMISSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, ambos DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONHECIMENTO OBSTADO. mérito recursal. justiça gratuita. caso em que na origem a demandante foi intimada para complementar as provas a fim de demonstrar sua ausência de recursos. juízo a quo que adotou corretamente o procedimento do art. 99, § 2º do código de processo civil. beneplácito indeferido em razão da juntada de documentos não contemporâneos e falta de elementos capazes de comprovar a hipossuficência da pessoa jurídica. inexistência de violação ao dispositivo legal. ademais, manutenção do indeferimento da benesse. provas insuficientes para comprovação da carência financeira. decisão monocrática mantida.  recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno do Evento 18 e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980513v10 e do código CRC 453ef9a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:37     5079746-35.2025.8.24.0930 6980513 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5079746-35.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 119, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO DO EVENTO 18 E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas